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QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2024
21 de DEZEMBRO de 2019 | Fonte: Correio do Estado

Servidores públicos devem ter quarentena para candidatura

Projeto de lei prevê prazo de até seis anos para magistrados lançarem campanha após aposentadoria
Projeto tramita na Câmara dos Deputados - Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei Complementar 255/2019 que tramita na Câmara dos Deputados prevê que magistrados ou membros do Ministério Público não tenham afastado definitivamente de seus cargos e funções até seis anos anteriores ao pleito estão vedados a filiação partidária. O projeto é do deputado federal por Mato Grosso do Sul, Fábio Trad (PSD) e tem como justificativa  evitar que os futuros candidatos utilizam do cargo para desequilibrar a disputa eleitoral. 

 

Além de  dos servidores já citados, o texto também inclui integrantes das Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal, bem como os das Polícias Civis que não tenham se afastado definitivamente de seus cargos e funções durante o mesmo tempo que os demais. 

 

Conforme a justificativa do deputado, a medida deve diminuir as incompatibilidade dos concorrentes. “Tais incompatibilidades pautam-se em três princípios: (1) proteção da probidade administrativa; (2) proteção da moralidade para o exercício do mandato; (3) preservação da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego”.

 

O texto de autoria de Trad ressalva aqueles que “estão no exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; ter exercido mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; estar afastado das respectivas atividades dos cargos a que se refere o caput, por ocasião de concessão de aposentadoria ou exoneração”.

 

Com as eleições 2020 se aproximando, caso o projeto de lei seja aprovado não deve atingir os vereadores já eleitos Delegado Wellington e André Salineiro, um servidor da Polícia Civil do Estado e outro policial federal, respectivamente. Outro também que não deve ter problema para se candidatar em 2020 é o juiz federal aposentado Odilon de Oliveira. Ele deixou o cargo de magistrado em outubro de 2017 para concorrer no ano seguinte ao cargo de governador de Mato Grosso do Sul. 

 

Odilon chegou a ir para o segundo turno com Reinaldo Azambuja (PSDB), mas não obteve êxito. 

 

O Projeto de Lei do deputado é bem aceito por juristas. O ex-juiz eleitoral André Borges lembrou que já existe na lei uma quarentena para magistrados aposentados voltarem a exercer função de advogado, e o mesmo deve ocorrer em caso de eleições. 

 

“Já existe na Constituição  quarentena para juiz e promotor que deixam o cargo e querem advogar, de 3 anos. Seria salutar criar a mesma limitação temporal  para agentes públicos em geral que desejem entrar na política, para evitar que, no exercício da função, usem das prerrogativas que têm para obtenção de futuro benefício político, o que é contrário à noção de decência pública”.

 

Também ex-juiz eleitoral, o advogado Elton Nasser declarou que é necessário manter a  imparcialidade e também o uso correto da função pública. “Um servidor público começa fazer campanha no seu exercício de função estaria usando indevidamente do cargo que lhe confere. Tem a necessidade de agir de forma imparcial quando estiver dentro do serviço dele. Tem que ter uma imparcialidade, ser impessoal”. Nasser ressalta ainda que é preciso ter equilíbrio na disputa eleitoral. 

 

Também advogado, João Antonio Argirin destacou que é necessário impossibilitar o uso de funções públicas para campanha. “Em decorrência do momento político que o Brasil vive tem-se o amplo protagonismo tanto dos membros do Ministério Público, quanto dos magistrados, em decorrência disso é salutar discutir um prazo mínimo para que essas pessoas descompatibilizem de suas funções para disputar o pleito. Entretanto temos que ter moderação para tratar do prazo de desincompatibilização. Que seja um prazo razoável para ambas as partes”, ponderou.

 

PROJETO

Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para estabelecer novos prazos de desincompatibilização para os cargos que se submetem à vedação constitucional de filiação partidária e dá outras providências.



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